Para o advogado, essa condenação não gera inelegibilidade de Danilo, já que foi decisão de primeiro grau: 1º, inciso I, alínea I da lei complementar 64/90, por duas razoes
“o pré-candidato Danilo Barbosa não está enquadrado no quanto prescreve o artigo 1º, inciso I, alínea I da lei complementar 64/90, por duas razoes básicas.
A sentença proferida pela vara federal da sucessão de judiciaria de Itabuna é expressa ao reconhecer que não houve lesão ao patrimônio publico e, tão pouco, enriquecimento ilícito.
E a decisão judicial em analise foi proferida pelo juízo singular, em 1º grau, desafiando recurso ao Tribunal Regional Federal a 1ª Região, em Brasília (não havendo transito em julgado), não tendo sido, portanto, proferida por órgão judicial colegiado. Por isso Danilo está absolutamente apto para participar do processo eleitoral”, finalizou o advogado Fabiano Resende.
Fabiano Resende é advogado militante há mais de 12 anos na defesa judicial de prefeitos e ex-prefeitos, nas ações civis públicas por ato de improbidade administrativa e ações penais com fundamento no decreto lei 201/67
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